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Artigo: O sistema prisional brasileiro e suas contradições


Bruno Roger Ribeiro

“A prisão é sinistra, amarga e feia
dum velório tem pouca diferença
não conheço quem vai pedir licença
pra entrar no portão duma cadeia.
Só a noite depois que a lua alteia
aparecem sinais de claridade
uma sombra distante oculta a grade
limitando a visão do indeciso
um gota de pranto molha o riso
quando o preso recebe a liberdade”
(Lirinha, Tlank)
            Há que se problematizar uma ideia presente no imaginário popular que, associa os direitos humanos à defesa de bandidos. Esse equivoco provoca um desvirtuamento sumário de seu real sentido. Assim, os militantes e defensores dos direitos humanos são acusados de passarem as mãos na cabeça de “meliantes”. Trata-se de algo tão latente que existem campanhas funestas do tipo: direitos humanos para humanos direitos, ou mesmo, direitos humanos tem de valer apenas para honestos.
            Essa distorção conceitual não é um acaso, pelo contrário, encontra origem na intenção das classes dominantes em dificultar o acesso das classes dominadas aos seus direitos, perpetuando, dessa forma, a dominação. Para isso, basta pensar quem sofre com as violações dos direitos e, por outro lado, quem os violam. Nesse aspecto, a mídia não está isenta de responsabilidades, uma vez que também contribui para o fortalecimento desta ideia.

Na atualidade, a mídia possui profundas ligações com interesses políticos e econômicos, especialmente no Brasil. Essa tendência faz com que os meios de comunicação sejam não apenas transmissores de mensagens, mas também fomentadores de crenças, culturas e valores destinados a sustentar os interesses econômicos e políticos que representam. (…) Por isso, compreendemos a mídia como espaço de força e poder, capaz de atuar na formação da opinião pública e no desenvolvimento das pessoas.  (FANTAZZINI, 2008)

            Garantir que os apenados não tenham seus direitos violados é uma tarefa complexa. Muitos deles pertencem às classes sociais subalternizadas e, certamente, enfrentam penosas dificuldades ao longo da vida. Ademais, esta parcela da população sofre duras imposições sócio-econômicas, tendo seus direitos violados estrutural e sistematicamente, apresentando-se-lhes como vitimas proponentes da injustiça social.
            Cometer um crime não anula a condição de pessoa humana imanente à todo e qualquer individuo, porquanto, não deve implicar na perda dos direitos e garantias inerentes à preservação da dignidade. Outrossim, o que observamos é uma realidade distinta e lamuriosa que, funciona no sentido de reificar (desumanizar, tornar coisa) o condenado, transformando-o em um monstro caricato, alvo preferencial das manchetes dos jornais, cadernos policiais e noticiários adeptos do sensacionalismo.
            Lamentavelmente, alguns veículos de comunicação prestam um oneroso desserviço, na medida que atuam como meios difusores do medo, deixando a sociedade cada vez mais acuada e, conseguinte, severa em seus julgamentos. O que boa parte esquece é de que a própria esfera social, à qual todos pertencemos,  propicia o surgimento de indivíduos tidos como “monstros” rebelados.  O sistema capitalista, por sua vez, calcado na exploração da mão de obra, sobreposição das leis do mercado, especulação financeira e acumulo concentrado de riquezas, reproduz  e agudiza as desigualdades sociais, distanciando e excluindo expressivo contingente de pessoas das vias de acesso à uma vida digna.
             O modelo que vige a concepção do sistema prisional está sedimentado na ideia da reclusão como remédio para o controle social dos desvalidos. Conquanto, quais são os “clientes” contumazes da industria do crime? Por que existe uma coincidência entre a origem social e o percurso de vida tomado pelos presos? Será mera inobservância dos fatores casuísticos ou uma questão social comum que leva as pessoas mais pobres e despossuídas ao cárcere?
            Nesse aspecto, convém atentar para o que diz  Wacquant (2003, p.33):

(...) o meio milhão de reclusos que abarrotam as quase 3.300 casas de correção do país, e os 10 milhões que passam por seu portão a cada ano, são recrutados a cada ano prioritariamente nos setores mais deserdados da classe operária, e notadamente entre as famílias do sub proletariado de cor nas cidades profundamente abaladas pela transformação conjunta do trabalho assalariado e da proteção social. E, mostra, portanto, que reelaborando sua missão histórica, o encarceramento serve bem antes à regulação da miséria, quiça à sua perpetuação, e ao armazenamento dos refugos do mercado. (Wacquant, 2003, p.33).

            Partindo deste pressuposto, podemos considerar que o estabelecimento penal, tal qual o concebemos é, antes de tudo, um instrumento utilizado pelo sistema capitalista para controlar e armazenar as massas execráveis. Por outro lado, os impactos sociais da criminalidade incidem sobre todo o conjunto da sociedade, não afetam apenas os criminosos e seus familiares.
            Está firmado que como forma de controle da violência e do crime, o sistema de reclusão apresenta incomensuráveis fragilidades. Malgrado, ele se propõe à correção dos supostos desvios de caráter dos delinqüentes, entretanto não o consegue. Desse modo, não há como  alcançar a pretensa reintegração do aprisionado na sociedade. Se é que um dia ele foi integrado.
            Vale assumir que o sistema prisional brasileiro sofre de crises intermitentes. Ele funciona mais como uma fabrica de criminosos, do que propriamente um estabelecimento de cumprimento das penas e de socialização do condenado. Ao que parece, este é um entendimento comungado pela à opinião pública que, por ora, não confia no potencial de recuperação dos presos nos presídios brasileiros. Mas, ao mesmo tempo, defende as medidas de reclusão como saída para o combate à criminalidade.
            A ineficiência do sistema penal não é, contudo, uma característica somente do nosso país. As prisões mundo a fora também se demonstram ineficazes em seus métodos, buscando no endurecimento do trato ao preso e no aumento substancial da severidade das penas, um caminho que não corresponde aos objetivos lançados. Observemos, pois, que, enquanto o índice de reincidência dos presos brasileiros  atinge a marca dos 70%, a média mundial se aproxima  dos 80%. Ou seja, trata-se de um drama congênere da humanidade.
            Pensar que para solucionar os problemas relativos à segurança pública, basta erguer mais e mais casas de detenção, consiste em uma maneira simplista de abordar o fenômeno da violência nas sociedades e, porquanto, revela uma visão reducionista da situação. Atualmente, os principais dilemas do sistema prisional estão ligados às suas próprias contradições e à sua decretada falência estrutural. A exemplo, destacamos: a superlotação das celas, as condições precárias de sobrevivência, a ociosidade indulgente e a impunidade. Tais fatores somados à outras ocorrências de natureza similar, resultam  nas violações sistemáticas dos direitos humanos dos apenados.
            Quem conhece de perto uma prisão sabe que a realidade enfrentada pelos presos é degradante, em termos até degenerativa. Como bem recita o poeta Lirinha, “a prisão é sinistra, amarga e feia...”. Com efeito, a lógica que rege o sistema prisional não suscita, em nenhuma acepção, a dignidade da pessoa humana. Muito antes pelo contrário, bandido não é humano, adverte o senso-comum. Será este o caminho? Tratar o criminoso como um ser inumano, submetendo-lo às mais diversas formas de tortura e degeneração?
            Não se trata, contudo, de defender a impunidade. A compreensão é de que o agente transgressor, ou seja, a pessoa que cometeu algum tipo de crime, tem que assumir as conseqüências inerentes ao seu ato delituoso. No entanto, há que se considerar que os presos têm o direito de cumprir a pena em condições dignas, ao minimo, e serem tratados como pessoas, não escamoteados dejetos ao bel esculacho do Estado. Pois, dessa maneira, não se recupera ninguém. Todavia, estamos submersos  num grande e complexo emaranhado de confusões e contradições. Se, via de regra, a lei fosse cumprida na íntegra, certamente a realidade seria outra. A rigor, certifiquemo-nos do que diz a Lei Federal das Execuções Penais (LEP, 1984) em seu artigo primeiro:

A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentenças ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. (Leis das  execuções penais, nº 7.210, de11 de julho de 1984)

            Existem hoje no Brasil cerca de meio milhão de detentos. Algo próximo de 494.528, segundo dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2010. Nos últimos cinco anos houve um crescimento de 37% do numero de presos em nosso país. A despeito, sobre a população carcerária, 44% ainda são presos provisórios, ou seja, aguardam o julgamento de seus processos. Neste sentido, outro dado preocupante que o CNJ apresenta diz respeito à superlotação dos estabelecimentos prisionais no Brasil. A taxa de ocupação, nestes, é de 1,65 presos por vaga. Estamos atrás somente da Bolívia, que tem uma taxa de 1,66.
            Essa situação, entretanto, levou nosso país a ser denunciado em organismos internacionais. Segundo Timothy Ireland, representante da área educacional da UNESCO no Brasil, dados do Ministério da Saúde indicam que a maioria dos presos é composta por jovens entre 18 e 34 anos, pobres, negros e com baixa escolaridade. São 73,83% do total da população carcerária. A ressaltar, mais da metade, cerca de 66%, não chegaram a concluir o ensino fundamental. Estudos do Ministério da Justiça revelam que o índice de reincidência no crime de ex-presos é de 70%. Nas prisões o índice de ociosidade (de internos sem nenhuma atividade) é de 72%.

            Desnudando as contradições

            Uma empreitada complexa, porém necessária, se quisermos compreender as nuances do sistema prisional brasileiro e suas fragilidades póstumas. A começar, salientamos a dimensão da impunidade como fator preponderante na geração da violência, dentro e fora dos presídios.
            Se a população carcerária é composta em sua maioria esmagadora pelos pobres, negros e deserdados, seria correto afirmar que os pertencentes às classes economicamente elevadas não cometem crimes? Evidentemente,  trata-se de uma questão relativa à aplicação da justiça. O sistema não pune com as mesmas mãos severas e incólumes à todos . Isto é percebido não só nos dados acerca do perfil dos presos, mas no dia-dia, com bastante nitidez.
            De acordo com a lógica de mercado, quem tem acesso ao meios de consumo, adquire não somente produtos de estética e roupas de marca, mas também consomem educação, saúde e justiça. Eis um efeito devastador do neoliberalismo. Para se ter acesso à justiça, é preciso ter informação sobre os seus direitos e, também, certo poder aquisitivo para comprar as horas de um advogado. Que não são baratas. E, mesmo para recorrer à defensoria publica, extremamente defasada, necessita-se de informação e muita perseverança.
            Nesse sentido, a sensação de impunidade, sem duvidas, motiva o crime. A inclinação para o consumo, a qual todos estamos sujeitos, considerando que a pessoa vale o que ela tem e não o que ela possui enquanto valores morais, também tendencia o sujeito excluso do mercado ao crime. Portanto, devemos atentar para os efeitos dessa perniciosa sobreposição do ter em relação ao ser. .
            Aqui, cabe mencionar, sobremaneira, a impunidade e a negligência que ocorrem dentro do próprio estabelecimento penal e que, por hora, causam uma horrenda confusão na cabeça do detento. A saber, o artigo 33 da Lei 11.343 de Agosto de 2006 prescreve como crime, dentre outros, “entregar ao consumo ou fornecer drogas”, sob pena de reclusão de 5 a 15 anos. Acontece que dentro dos presídios as drogas circulam normalmente, levadas inclusive pelos policiais e agentes que são pagos pelo Estado para garantir a “ordem” do estabelecimento.
            Outro exemplo: tomemos o artigo 155 do Código Penal, preso porque furtou. Nos presídios os furtos são comuns, quem faz qualquer compra, rouba no troco ou exige vantagens; quem recebe na carceragem as encomendas dos visitantes sempre dá um jeito de tirar alguma coisa. Geralmente, o produto do furto apreendido é dividido entre os policiais. De igual maneira, acontece com outros delitos criminalmente tipificados. Ao mesmo tempo que são as causas das prisões dos encarcerados, ocorrem com certa naturalidade dentro dos estabelecimentos prisionais.   Como afirma Mario Ottoboni, em seu livro “Ninguém é irrecuperável”, uma obra dedicada a difusão do método APAC:
                                  
Tudo isso provoca no preso uma enorme confusão no tocante ao certo e ao errado. É exatamente na soma dessas contradições que está a falência total do regime penitenciário brasileiro.  Por isso ocorrem rebeliões e fugas, porque o preso se cansa de ver apenas corrupção, violência e nenhuma perspectiva para o futuro. (OTTOBONI, 2001, p.25)

            Assim, torna-se quase impossível recuperar uma pessoa nesse ambiente de impunidades e crimes. O sistema traduz-se sob uma contínua farsa. A sociedade pensa que está segura e que a prisão consiste no remédio para o crime, ao passo que estes estabelecimentos, apresentam-se como verdadeiras fabricas de criminosos cada vez mais violentos e revoltados. Quem não se revoltaria estando submerso em tais condições de insalubridade, descaso e infindáveis contradições? Daí, a titulação das cadeias como eficientes “escolas do crime”.

Surge uma esperança

            No ano de 1972 foi fundada a primeira APAC (Associação de proteção e assistência aos condenados) em São José dos Campos, interior de São Paulo. Essa iniciativa ganhou personalidade jurídica em 15 de junho de 1974. Sua finalidade reside em desenvolver, no presídio, uma atividade relacionada com a recuperação do preso, suprindo a deficiência do Estado e, nessa área, atuando na qualidade de Órgão Auxiliar da Justiça e da Segurança na Execução da Pena, conforme averiguado em seu Estatuto Social. A APAC é, portanto, uma organização não-governamental, uma entidade civil de direito privado, tendo um estatuto padrão, adotado em todas as cidades onde se instalou.
            A  sua atuação tem contribuído enormemente para a recuperação dos presos. Ela inverte, substancialmente, as principais características e linhas de ação adotadas pelo sistema convencional. Na APAC o preso vira recuperando, e sua auto-imagem é reconstruída, através de um trabalho ardiloso de valorização humana. Ou seja, diferente da sistema penal usual, ela devolve ao criminoso sua essência humana, desenvolvendo novos valores e, sobretudo, incutindo na cabeça do detento uma nova perspectiva de vida.

A APAC considera os presos como reeducando, partindo do pressuposto de que todo ser humano é recuperável, desde que haja um tratamento adequado. Os princípios seguidos são os da individualização do tratamento; da redução da diferença entre a vida na prisão e a vida livre; da participação da família e da comunidade no processo de ressocialização; e de oferecimento de educação moral, assistência religiosa, alfabetização e formação profissional. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2002)

            Olhar para a frente, planejar o futuro e construí-lo cotidianamente, é uma necessidade candente de todo ser humano, sem a qual, não conseguimos viver. De tal maneira apenas transitamos de forma indiferente pela vida, sem, contanto, abusar da existencialidade profícua. Como bem lembra o poeta, “pior que a morte do homem é a morte de sua esperança”.
           
O fracasso do atual sistema penitenciário, se é que podemos chamá-lo de sistema, tem a idade do Brasil. O estado já provou exaustivamente que é incapaz de, sozinho, resolver o problema e acaba se colocando a serviço da violência e do crime.” (OTTOBONI, 2001)


            Os índices alcançados pelo método APAC são impressionantes. Para se ter uma ideia, neste sistema, a reincidência gira em torno de 7%, e os crimes cometidos pelos oriundos da APAC são mais brandos do que os cometidos anteriormente.  Diferente do sistema convencional, onde a reincidência se dá sempre com crime mais violento do que o registrado anteriormente. É inegável a eficácia do método. O custo da APAC é nada menos que 1/3 do que o Estado gasta para manter um preso no sistema convencional.
            Os recuperandos são tratados como gente humana. A dignidade é buscada na sua completude. A começar todos os recuperandos são identificados pelo nome, não mais são números e os apelidos pejorativos também são eliminados. Não existe superlotação na APAC, quanto menos ociosidade. A laborterapia é um eixo importante do processo de reintegração social do sujeito. As celas são coletivas, mas cada preso tem sua cama. Não existem algemas, agentes carcerários, policiais. O próprio preso toma conta dos seus companheiros, assim, desenvolve-se a autonomia e o senso de responsabilidade.
            Uma inovação típica da APAC é o Conselho de Sinceridade e Solidariedade (CSS). Por meio deste, os “detentos” discutem com a direção da APAC os principais problemas relativos ao comportamento dos demais presos e ao bom funcionamento do estabelecimento. As soluções são construídas coletivamente, buscando-se sempre o entendimento comum e o consenso. O conselho segue uma lógica representativa, portanto, os seus membros são escolhidos pelos próprios recuperandos. Tal como CSS, outra característica marcante das APAC`S consiste na alfabetização (facultativa) e na assistência religiosa.
            O método é composto por doze elementos fundamentais: participação da comunidade, integração da família – recuperando, trabalho voluntariado, ajuda mutua entre os recuperandos, trabalho dentro e fora da instituição, conquistas de beneficios por mérito, centro de reintegração social (CRS), jornada de libertação em Cristo, apoio e busca religiosa, assistência jurídica, valorização humana e assistência à saúde.
            Um sistema revolucionário que acredita na recuperação do ser humano. Os trabalhos na APAC são desenvolvidos por voluntários. Nela, são garantidos atendimento psicológico individual e coletivo, acompanhamento da execução da pena, por meio de um assessor jurídico, além de atendimento médico, dentista, dentre outros. O apoio da família é fundamental. E os presos, submetidos à uma rigorosa disciplina, são avaliados permanentemente, sendo premiados pela lógica do mérito. A cela mais limpa, o comportamento exemplar, etc., tudo isso se traduz em benefícios para o recuperando.
            Hoje, mais de cento e vinte entidades, com o mesmo Estatuto e Método, funcionam ou estão em fase de implementação em doze estados brasileiros e também no Exterior (Argentina, Equador, Coreia do Sul e Rússia). Este fato motivou, em junho de 1981, a fundação da FBAC (Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados), com a finalidade de congregar e unificar o Método, promovendo também congressos nacionais para estudos dos problemas que envolvem o cumprimento da pena no Brasil e fornecendo subsídios para aprimorar a legislação nacional na área da Execução Penal. 
            O STJ (2002) e Alves (2005) dizem que o índice de recuperação dos que se submetem ao método APAC é de 91%. Já nos modelos tradicionais o índice é de 15% de recuperação. E, segundo o STJ (2002), nunca foi registrada nenhuma rebelião nos presídios adotantes do método APAC.
            Temos, portanto, que buscar inspiração em experiencias como a APAC. Somente desta maneira, conseguiremos avistar alternativas possíveis para a difícil tarefa de eliminar as contradições do sistema penal convencional, caracterizado por sua ineficácia e condescendência inóspita com o crime.
           
Bruno Roger é Secretário de Juventude do PT de Minas Gerais, Coordenador de Direitos Humanos da Secretaria de Direitos e Cidadania da Prefeitura de Contagem e militante do movimento Fora da Ordem.


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