Bruno Roger Ribeiro
“A
prisão é sinistra, amarga e feia
dum
velório tem pouca diferença
não
conheço quem vai pedir licença
pra
entrar no portão duma cadeia.
Só a
noite depois que a lua alteia
aparecem
sinais de claridade
uma
sombra distante oculta a grade
limitando
a visão do indeciso
um
gota de pranto molha o riso
quando
o preso recebe a liberdade”
(Lirinha,
Tlank)
Há
que se problematizar uma ideia presente no imaginário popular que, associa os
direitos humanos à defesa de bandidos. Esse equivoco provoca um desvirtuamento
sumário de seu real sentido. Assim, os militantes e defensores dos direitos
humanos são acusados de passarem as mãos na cabeça de “meliantes”. Trata-se de
algo tão latente que existem campanhas funestas do tipo: direitos humanos
para humanos direitos, ou mesmo, direitos humanos tem de valer apenas
para honestos.
Essa
distorção conceitual não é um acaso, pelo contrário, encontra origem na
intenção das classes dominantes em dificultar o acesso das classes dominadas
aos seus direitos, perpetuando, dessa forma, a dominação. Para isso, basta
pensar quem sofre com as violações dos direitos e, por outro lado, quem os
violam. Nesse aspecto, a mídia não está isenta de responsabilidades, uma vez
que também contribui para o fortalecimento desta ideia.
Na atualidade, a mídia possui
profundas ligações com interesses políticos e econômicos, especialmente no
Brasil. Essa tendência faz com que os meios de comunicação sejam não apenas
transmissores de mensagens, mas também fomentadores de crenças, culturas e
valores destinados a sustentar os interesses econômicos e políticos que
representam. (…) Por isso, compreendemos a mídia como espaço de força e poder,
capaz de atuar na formação da opinião pública e no desenvolvimento das
pessoas. (FANTAZZINI, 2008)
Garantir
que os apenados não tenham seus direitos violados é uma tarefa complexa. Muitos
deles pertencem às classes sociais subalternizadas e, certamente, enfrentam penosas dificuldades ao longo da vida.
Ademais, esta parcela da população sofre duras imposições sócio-econômicas,
tendo seus direitos violados estrutural e sistematicamente,
apresentando-se-lhes como vitimas proponentes da injustiça social.
Cometer
um crime não anula a condição de pessoa humana imanente à todo e qualquer
individuo, porquanto, não deve implicar na perda dos direitos e garantias
inerentes à preservação da dignidade. Outrossim, o que observamos é uma
realidade distinta e lamuriosa que, funciona no sentido de reificar (desumanizar,
tornar coisa) o condenado, transformando-o em um monstro caricato, alvo
preferencial das manchetes dos jornais, cadernos policiais e noticiários
adeptos do sensacionalismo.
Lamentavelmente,
alguns veículos de comunicação prestam um oneroso desserviço, na medida que
atuam como meios difusores do medo, deixando a sociedade cada vez mais acuada
e, conseguinte, severa em seus julgamentos. O que boa parte esquece é de que a
própria esfera social, à qual todos pertencemos, propicia o surgimento de indivíduos tidos
como “monstros” rebelados. O sistema
capitalista, por sua vez, calcado na exploração da mão de obra, sobreposição
das leis do mercado, especulação financeira e acumulo concentrado de riquezas,
reproduz e agudiza as desigualdades
sociais, distanciando e excluindo expressivo contingente de pessoas das vias de
acesso à uma vida digna.
O modelo que vige a concepção do sistema
prisional está sedimentado na ideia da reclusão como remédio para o controle
social dos desvalidos. Conquanto, quais são os “clientes” contumazes da
industria do crime? Por que existe uma coincidência entre a origem social e o
percurso de vida tomado pelos presos? Será mera inobservância dos fatores
casuísticos ou uma questão social comum que leva as pessoas mais pobres e despossuídas
ao cárcere?
Nesse
aspecto, convém atentar para o que diz
Wacquant (2003, p.33):
(...) o meio milhão de reclusos que
abarrotam as quase 3.300 casas de correção do país, e os 10 milhões que passam
por seu portão a cada ano, são recrutados a cada ano prioritariamente nos
setores mais deserdados da classe operária, e notadamente entre as famílias do
sub proletariado de cor nas cidades profundamente abaladas pela transformação
conjunta do trabalho assalariado e da proteção social. E, mostra, portanto, que
reelaborando sua missão histórica, o encarceramento serve bem antes à regulação
da miséria, quiça à sua perpetuação, e ao armazenamento dos refugos do mercado.
(Wacquant, 2003, p.33).
Partindo
deste pressuposto, podemos considerar que o estabelecimento penal, tal qual o
concebemos é, antes de tudo, um instrumento utilizado pelo sistema capitalista
para controlar e armazenar as massas execráveis. Por outro lado, os impactos
sociais da criminalidade incidem sobre todo o conjunto da sociedade, não afetam
apenas os criminosos e seus familiares.
Está
firmado que como forma de controle da violência e do crime, o sistema de
reclusão apresenta incomensuráveis fragilidades. Malgrado, ele se propõe à
correção dos supostos desvios de caráter dos delinqüentes, entretanto não o
consegue. Desse modo, não há como
alcançar a pretensa reintegração do aprisionado na sociedade. Se é que
um dia ele foi integrado.
Vale
assumir que o sistema prisional brasileiro sofre de crises intermitentes. Ele
funciona mais como uma fabrica de criminosos, do que propriamente um
estabelecimento de cumprimento das penas e de socialização do condenado. Ao que
parece, este é um entendimento comungado pela à opinião pública que, por ora,
não confia no potencial de recuperação dos presos nos presídios brasileiros.
Mas, ao mesmo tempo, defende as medidas de reclusão como saída para o combate à
criminalidade.
A
ineficiência do sistema penal não é, contudo, uma característica somente do
nosso país. As prisões mundo a fora também se demonstram ineficazes em seus
métodos, buscando no endurecimento do trato ao preso e no aumento substancial
da severidade das penas, um caminho que não corresponde aos objetivos lançados.
Observemos, pois, que, enquanto o índice de reincidência dos presos brasileiros atinge a marca dos 70%, a média mundial se
aproxima dos 80%. Ou seja, trata-se de
um drama congênere da humanidade.
Pensar
que para solucionar os problemas relativos à segurança pública, basta erguer
mais e mais casas de detenção, consiste em uma maneira simplista de abordar o
fenômeno da violência nas sociedades e, porquanto, revela uma visão
reducionista da situação. Atualmente, os principais dilemas do sistema
prisional estão ligados às suas próprias contradições e à sua decretada
falência estrutural. A exemplo, destacamos: a superlotação das celas, as
condições precárias de sobrevivência, a ociosidade indulgente e a impunidade.
Tais fatores somados à outras ocorrências de natureza similar, resultam nas violações sistemáticas dos direitos
humanos dos apenados.
Quem
conhece de perto uma prisão sabe que a realidade enfrentada pelos presos é
degradante, em termos até degenerativa. Como bem recita o poeta Lirinha, “a
prisão é sinistra, amarga e feia...”. Com efeito, a lógica que rege o sistema
prisional não suscita, em nenhuma acepção, a dignidade da pessoa humana. Muito
antes pelo contrário, bandido não é humano, adverte o senso-comum. Será este o
caminho? Tratar o criminoso como um ser inumano, submetendo-lo às mais diversas
formas de tortura e degeneração?
Não
se trata, contudo, de defender a impunidade. A compreensão é de que o agente
transgressor, ou seja, a pessoa que cometeu algum tipo de crime, tem que
assumir as conseqüências inerentes ao seu ato delituoso. No entanto, há que se
considerar que os presos têm o direito de cumprir a pena em condições dignas,
ao minimo, e serem tratados como pessoas, não escamoteados dejetos ao bel
esculacho do Estado. Pois, dessa maneira, não se recupera ninguém. Todavia,
estamos submersos num grande e complexo
emaranhado de confusões e contradições. Se, via de regra, a lei fosse cumprida
na íntegra, certamente a realidade seria outra. A rigor, certifiquemo-nos do
que diz a Lei Federal das Execuções Penais (LEP, 1984) em seu artigo primeiro:
A execução penal tem por objetivo
efetivar as disposições de sentenças ou decisão criminal e proporcionar
condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. (Leis
das execuções penais, nº 7.210, de11 de
julho de 1984)
Existem
hoje no Brasil cerca de meio milhão de detentos. Algo próximo de 494.528,
segundo dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2010. Nos
últimos cinco anos houve um crescimento de 37% do numero de presos em nosso
país. A despeito, sobre a população carcerária, 44% ainda são presos
provisórios, ou seja, aguardam o julgamento de seus processos. Neste sentido,
outro dado preocupante que o CNJ apresenta diz respeito à superlotação dos
estabelecimentos prisionais no Brasil. A taxa de ocupação, nestes, é de 1,65
presos por vaga. Estamos atrás somente da Bolívia, que tem uma taxa de 1,66.
Essa
situação, entretanto, levou nosso país a ser denunciado em organismos
internacionais. Segundo Timothy Ireland, representante da área educacional da
UNESCO no Brasil, dados do Ministério da Saúde indicam que a maioria dos presos
é composta por jovens entre 18 e 34 anos, pobres, negros e com baixa
escolaridade. São 73,83% do total da população carcerária. A ressaltar, mais da
metade, cerca de 66%, não chegaram a concluir o ensino fundamental. Estudos do
Ministério da Justiça revelam que o índice de reincidência no crime de
ex-presos é de 70%. Nas prisões o índice de ociosidade (de internos sem nenhuma
atividade) é de 72%.
Desnudando
as contradições
Uma
empreitada complexa, porém necessária, se quisermos compreender as nuances do
sistema prisional brasileiro e suas fragilidades póstumas. A começar,
salientamos a dimensão da impunidade como fator preponderante na geração da
violência, dentro e fora dos presídios.
Se
a população carcerária é composta em sua maioria esmagadora pelos pobres,
negros e deserdados, seria correto afirmar que os pertencentes às classes
economicamente elevadas não cometem crimes? Evidentemente, trata-se de uma questão relativa à aplicação
da justiça. O sistema não pune com as mesmas mãos severas e incólumes à todos .
Isto é percebido não só nos dados acerca do perfil dos presos, mas no dia-dia,
com bastante nitidez.
De
acordo com a lógica de mercado, quem tem acesso ao meios de consumo, adquire
não somente produtos de estética e roupas de marca, mas também consomem
educação, saúde e justiça. Eis um efeito devastador do neoliberalismo. Para se
ter acesso à justiça, é preciso ter informação sobre os seus direitos e,
também, certo poder aquisitivo para comprar as horas de um advogado. Que não
são baratas. E, mesmo para recorrer à defensoria publica, extremamente
defasada, necessita-se de informação e muita perseverança.
Nesse
sentido, a sensação de impunidade, sem duvidas, motiva o crime. A inclinação
para o consumo, a qual todos estamos sujeitos, considerando que a pessoa vale o
que ela tem e não o que ela possui enquanto valores morais, também tendencia o
sujeito excluso do mercado ao crime. Portanto, devemos atentar para os efeitos
dessa perniciosa sobreposição do ter em relação ao ser. .
Aqui,
cabe mencionar, sobremaneira, a impunidade e a negligência que ocorrem dentro
do próprio estabelecimento penal e que, por hora, causam uma horrenda confusão
na cabeça do detento. A saber, o artigo 33 da Lei 11.343 de Agosto de 2006
prescreve como crime, dentre outros, “entregar ao consumo ou fornecer drogas”,
sob pena de reclusão de 5 a
15 anos. Acontece que dentro dos presídios as drogas circulam normalmente,
levadas inclusive pelos policiais e agentes que são pagos pelo Estado para
garantir a “ordem” do estabelecimento.
Outro
exemplo: tomemos o artigo 155 do Código Penal, preso porque furtou. Nos
presídios os furtos são comuns, quem faz qualquer compra, rouba no troco ou
exige vantagens; quem recebe na carceragem as encomendas dos visitantes sempre
dá um jeito de tirar alguma coisa. Geralmente, o produto do furto apreendido é
dividido entre os policiais. De igual maneira, acontece com outros delitos
criminalmente tipificados. Ao mesmo tempo que são as causas das prisões dos
encarcerados, ocorrem com certa naturalidade dentro dos estabelecimentos
prisionais. Como afirma Mario Ottoboni,
em seu livro “Ninguém é irrecuperável”, uma obra dedicada a difusão do método
APAC:
Tudo isso provoca no preso uma
enorme confusão no tocante ao certo e ao errado. É exatamente na soma dessas
contradições que está a falência total do regime penitenciário brasileiro. Por isso ocorrem rebeliões e fugas, porque o
preso se cansa de ver apenas corrupção, violência e nenhuma perspectiva para o
futuro. (OTTOBONI, 2001, p.25)
Assim,
torna-se quase impossível recuperar uma pessoa nesse ambiente de impunidades e
crimes. O sistema traduz-se sob uma contínua farsa. A sociedade pensa que está
segura e que a prisão consiste no remédio para o crime, ao passo que estes
estabelecimentos, apresentam-se como verdadeiras fabricas de criminosos cada
vez mais violentos e revoltados. Quem não se revoltaria estando submerso em
tais condições de insalubridade, descaso e infindáveis contradições? Daí, a
titulação das cadeias como eficientes “escolas do crime”.
Surge uma esperança
No
ano de 1972 foi fundada a primeira APAC (Associação de proteção e assistência
aos condenados) em São José dos Campos, interior de São Paulo. Essa iniciativa
ganhou personalidade jurídica em 15 de junho de 1974. Sua finalidade reside em
desenvolver, no presídio, uma atividade relacionada com a recuperação do preso,
suprindo a deficiência do Estado e, nessa área, atuando na qualidade de Órgão
Auxiliar da Justiça e da Segurança na Execução da Pena, conforme averiguado em
seu Estatuto Social. A APAC é, portanto, uma organização não-governamental, uma
entidade civil de direito privado, tendo um estatuto padrão, adotado em todas
as cidades onde se instalou.
A sua atuação tem contribuído enormemente para
a recuperação dos presos. Ela inverte, substancialmente, as principais
características e linhas de ação adotadas pelo sistema convencional. Na APAC o
preso vira recuperando, e sua auto-imagem é reconstruída, através de um trabalho
ardiloso de valorização humana. Ou seja, diferente da sistema penal usual, ela
devolve ao criminoso sua essência humana, desenvolvendo novos valores e,
sobretudo, incutindo na cabeça do detento uma nova perspectiva de vida.
A APAC considera os presos como
reeducando, partindo do pressuposto de que todo ser humano é recuperável, desde
que haja um tratamento adequado. Os princípios seguidos são os da
individualização do tratamento; da redução da diferença entre a vida na prisão
e a vida livre; da participação da família e da comunidade no processo de
ressocialização; e de oferecimento de educação moral, assistência religiosa,
alfabetização e formação profissional. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2002)
Olhar
para a frente, planejar o futuro e construí-lo cotidianamente, é uma
necessidade candente de todo ser humano, sem a qual, não conseguimos viver. De
tal maneira apenas transitamos de forma indiferente pela vida, sem, contanto,
abusar da existencialidade profícua. Como bem lembra o poeta, “pior que a morte
do homem é a morte de sua esperança”.
O fracasso do atual sistema
penitenciário, se é que podemos chamá-lo de sistema, tem a idade do Brasil. O
estado já provou exaustivamente que é incapaz de, sozinho, resolver o problema
e acaba se colocando a serviço da violência e do crime.” (OTTOBONI, 2001)
Os
índices alcançados pelo método APAC são impressionantes. Para se ter uma ideia,
neste sistema, a reincidência gira em torno de 7%, e os crimes cometidos pelos
oriundos da APAC são mais brandos do que os cometidos anteriormente. Diferente do sistema convencional, onde a
reincidência se dá sempre com crime mais violento do que o registrado
anteriormente. É inegável a eficácia do método. O custo da APAC é nada menos que
1/3 do que o Estado gasta para manter um preso no sistema convencional.
Os
recuperandos são tratados como gente humana. A dignidade é buscada na sua
completude. A começar todos os recuperandos são identificados pelo nome, não
mais são números e os apelidos pejorativos também são eliminados. Não existe
superlotação na APAC, quanto menos ociosidade. A laborterapia é um eixo
importante do processo de reintegração social do sujeito. As celas são
coletivas, mas cada preso tem sua cama. Não existem algemas, agentes
carcerários, policiais. O próprio preso toma conta dos seus companheiros,
assim, desenvolve-se a autonomia e o senso de responsabilidade.
Uma
inovação típica da APAC é o Conselho de Sinceridade e Solidariedade (CSS). Por
meio deste, os “detentos” discutem com a direção da APAC os principais
problemas relativos ao comportamento dos demais presos e ao bom funcionamento
do estabelecimento. As soluções são construídas coletivamente, buscando-se
sempre o entendimento comum e o consenso. O conselho segue uma lógica
representativa, portanto, os seus membros são escolhidos pelos próprios
recuperandos. Tal como CSS, outra característica marcante das APAC`S consiste
na alfabetização (facultativa) e na assistência religiosa.
O
método é composto por doze elementos fundamentais: participação da comunidade,
integração da família – recuperando, trabalho voluntariado, ajuda mutua entre
os recuperandos, trabalho dentro e fora da instituição, conquistas de
beneficios por mérito, centro de reintegração social (CRS), jornada de
libertação em Cristo, apoio e busca religiosa, assistência jurídica,
valorização humana e assistência à saúde.
Um
sistema revolucionário que acredita na recuperação do ser humano. Os trabalhos
na APAC são desenvolvidos por voluntários. Nela, são garantidos atendimento
psicológico individual e coletivo, acompanhamento da execução da pena, por meio
de um assessor jurídico, além de atendimento médico, dentista, dentre outros. O
apoio da família é fundamental. E os presos, submetidos à uma rigorosa
disciplina, são avaliados permanentemente, sendo premiados pela lógica do
mérito. A cela mais limpa, o comportamento exemplar, etc., tudo isso se traduz
em benefícios para o recuperando.
Hoje,
mais de cento e vinte entidades, com o mesmo Estatuto e Método, funcionam ou
estão em fase de implementação em doze estados brasileiros e também no Exterior
(Argentina, Equador, Coreia do Sul e Rússia). Este fato motivou, em junho de 1981, a fundação da FBAC
(Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados), com a finalidade de
congregar e unificar o Método, promovendo também congressos nacionais para
estudos dos problemas que envolvem o cumprimento da pena no Brasil e fornecendo
subsídios para aprimorar a legislação nacional na área da Execução Penal.
O
STJ (2002) e Alves (2005) dizem que o índice de recuperação dos que se submetem
ao método APAC é de 91%. Já nos modelos tradicionais o índice é de 15% de
recuperação. E, segundo o STJ (2002), nunca foi registrada nenhuma rebelião nos
presídios adotantes do método APAC.
Temos,
portanto, que buscar inspiração em experiencias como a APAC. Somente desta
maneira, conseguiremos avistar alternativas possíveis para a difícil tarefa de
eliminar as contradições do sistema penal convencional, caracterizado por sua
ineficácia e condescendência inóspita com o crime.
Bruno
Roger é Secretário de Juventude do PT de Minas Gerais, Coordenador de Direitos Humanos da Secretaria de Direitos e Cidadania da
Prefeitura de Contagem e militante do movimento Fora da Ordem.